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STF afasta reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX

por Renata Rodrigues de Miranda e Bruno Henrique Coutinho Aguiar

Em 17 de outubro foi publicado acórdão proferido pelo STF no ARE nº 1.115.340/SP que, por unanimidade de votos, reafirmou a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de utilização do SISCOMEX por meio da Portaria MF nº 257/2011.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli contrária ao reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 257/2011 e, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1095001, entendendo que o reajuste implementado pelo Executivo ultrapassou os limites e parâmetros assentados pela jurisprudência do Supremo.

No RE, o ministro Dias Toffoli reverteu a decisão do tribunal regional e assegurou ao contribuinte o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF 257/2011. Ele citou precedentes da Corte no sentido de que a autorização legal para o reajuste pelo Poder Executivo deve estar limitada à correção pelos índices oficiais de inflação.

De acordo com a Suprema Corte, tendo em vista que a Lei nº 9.716/1998 não fixou um limite máximo dentro do qual o poder executivo poderia transitar, acabou por realizar delegação incompleta.

Tal decisão confirma entendimento que já vinha se formando no sentido de que o princípio da legalidade só poderia ser flexibilizado caso o legislador tivesse estabelecido o “desenho mínimo que evite o arbítrio”.

 

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