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Publicada a Resolução CGSN nº 139 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN)

Por Renata Rodrigues de Miranda

Após um grande movimento para a derrubada do veto presidencial ao Refis das micro e pequenas empresas, foi publicada hoje (23) no D.O.U., a Resolução nº 139 de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, regulamentando o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Trata-se de medida muito aguardada pelos micro e pequenos empresários e pelas entidades que atuam no desenvolvimento dos pequenos negócios no Brasil os quais, apesar de todo cenário econômico em 2017, criaram cerca de 300 mil empregos, enquanto os demais setores caminhavam para as demissões.

Assim como as grandes empresas e as empresas do setor rural obtiveram a concessão de programas especiais de regularização dos débitos tributários, as pequenas empresas vinham lutando para fazer valer o seu direito constitucionalmente previsto de obter um tratamento diferenciado, favorecido e simplificado. Em que pese a tecnicidade que levou ao veto presidencial para aprovação da medida, é importante considerar que, se o veto não fosse derrubado, cerca de quase 1 milhão de postos de trabalho representados pelas  micro e pequenas empresas estariam ameaçados.

Assim, com a aprovação da medida, poderão ser objeto de parcelamento os débitos apurados na forma do Simples Nacional, até a competência do mês de novembro de 2017 ou parcelados anteriormente nos termos da Portaria CGSN nº 94/2011.

 O pedido de adesão ao parcelamento independerá de apresentação de garantia e poderá ser solicitado até o dia 09 de julho de 2018, sendo que a sua concessão e administração ficarão a cargo da (i) Receita Federal do Brasil (RFB), (ii) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou (iii) dos Estados, Distrito Federal e Municípios nos casos de débitos de ICMS ou ISS transferidos para inscrição em Dívida Ativa ou lançados pelo ente federado, desde que não inscritos em D.A.U.

Condições de Parcelamento: os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão efetuar o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas. O restante da dívida poderá ser:

(i) liquidado integralmente em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% da multa e 100% dos encargos legais; ou

(ii) parcelado em até 145 parcelas com redução de 80% dos juros de mora, 50% da multa e 100% dos encargos legais; ou

(iii) parcelado em até 175 parcelas com redução de 50% dos juros de mora, 25% da multa e 100% dos encargos legais.

Em qualquer hipótese, o valor da parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, e não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

A adesão ao programa suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo no prazo para regularização de débitos tributários.

A Receita Federal do Brasil (RFB), assim como a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ainda poderão editar normas internas visando regularizar detalhadamente o programa. De qualquer modo, de acordo com números do setor, mais de 600 mil empreendedores de todo o país poderão regularizar suas dívidas com o Fisco e continuar suas atividades empresariais.

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