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Nova lei institui empresa simples de crédito

Informamos que, em 25 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial União a Lei Complementar nº 167 (“LC 167”), a qual instituiu a figura das Empresas Simples de Crédito (“ESC”) e o regime denominado de “Inova Simples” (sobre o qual trataremos especificamente em outro artigo).

Nos termos da LC 167, pessoas físicas poderão constituir uma ESC, sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), de sociedade limitada, ou registrar-se como empresário individual, para desenvolver atividades de concessão de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos de crédito, exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definidos na LC 123/06[1], que estejam localizados no município da sede da ESC e/ou em municípios limítrofes.

Ainda, segundo a LC 167, o(s) sócios(s) de uma ESC somente poderão integralizar suas respectivas participações no capital social em moeda corrente nacional, cujo valor total realizado corresponderá ao limite de recursos disponíveis para o a realização das atividades que integram o objeto social da empresa.

É vedado às ESCs: (i) a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de incorrer em crime contra o mercado financeiro; (ii) a realização de operações de crédito para entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional em qualquer de seus âmbitos; (iii) auferir receita bruta em valor superior a R$ 4.800.000,00, em determinado ano-calendário; e/ou (iv) a cobrança de tarifas ou encargos outros que não os juros remuneratórios, não sendo aplicável às ESC as limitações previstas na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Dentre outras determinações, para a realização das operações de crédito disciplinadas pela LC 167, as ESC deverão:

  • formalizar a contratação por instrumento próprio, sendo que uma cópia do documento deverá ser entregue aos contratantes das operações financeiras;
  • movimentar recursos, mediante operações de débito e crédito, exclusivamente, em contas de depósito de titularidade da ESC e da contraparte;
  • providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes;
  • adotar procedimentos internos típicos de “know your customer” e monitorar operações suspeitas, em conformidade com a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n°. 9.613/98);
  • efetuar o registo das operações financeiras que realizar nas entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) e/ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
  • manter escrituração conforme a lei, bem como transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Ademais, importante mencionar que as ESCs poderão se utilizar do instituto da alienação fiduciária como garantia às operações de crédito, bem como estarão sujeitas aos regimes de recuperação, judicial ou extrajudicial, e ao regime falimentar, previstos na Lei de Falências (Lei n°. 11.101/2005).

Outrossim, importante consignar que as ESCs não poderão apurar e recolher tributos pelo regime do Simples Nacional, devendo optar entre o regime de apuração pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real.

A criação das ESCs poderá facilitar o acesso e baratear os custos de financiamento para os pequenos empreendimentos, em virtude da ampliação da oferta para tomadores com esse perfil, sem a cobrança de encargos, além de juros remuneratórios, bem como representar uma oportunidade de negócios para aqueles que desejam emprestar e antecipar recursos a terceiros, sujeito aos termos da referida LC 167.

Para maiores informações, favor contatar Ludmila Passos Holtz (lholtz@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2174) e/ou Felipe Mutti Monteiro (fmonteiro@www.rfaa.com.br; + 55 11 3050-2150 / + 55 11 3050-2178).

 

[1] A LC 123/06 conceitua como “microempresa”, a sociedade empresária, a sociedade simples ou a empresa individual de responsabilidade limitada, que aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, em determinado ano-calendário. Já as empresas de “pequeno porte”, são aquelas que auferem receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual (ou inferior) a R$ 4.800.000,00, em determinado ano-calendário.

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