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Autorizada compensação de contribuições previdenciárias com tributos federais

Por Flávio Yoshida e Christiane Valese

Além de aprovar a chamada reoneração da folha de pagamento, a recém-publicada Lei nº 13.670/18 promoveu importantes alterações na legislação referente à compensação de contribuições previdenciárias.

De acordo com as novas disposições, será possível compensar créditos e débitos de contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Contudo, a compensação só poderá ser realizada em relação às contribuições apuradas por meio do eSocial – exceto Simples Doméstico – e com tributos federais também referentes a período de apuração posterior ao início da utilização do eSocial pelo contribuinte.

A compensação de contribuições previdenciárias com demais tributos federais é demanda antiga dos contribuintes. A nova legislação, por um lado, representa importante passo para melhorar a eficiência fiscal das empresas, mas, por outro, não traz solução para os saldos acumulados de créditos tributários anteriores à apuração das contribuições previdenciárias pelo eSocial.

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