Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre responsabilidade dos titulares de conta corrente conjunta
Por Danielle Liberal Romeiro e Ligia Azevedo Ribeiro
Em recente decisão, o Ministro Humberto Martins, ao analisar a responsabilidade dos titulares de conta corrente conjunta, no julgamento do Recurso Especial 1.229.329/SP, entendeu inexistir óbice para a penhora integral dos valores existentes em conta conjunta para garantir ação de execução fiscal.
Para o Ministro, a existência de conta corrente conjunta impõe aos titulares a qualidade de devedores solidários das obrigações que sejam exigíveis de cada um separadamente, pois, nestes casos, a solidariedade se estabelece pela própria vontade das partes no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário.
Nesse sentido, se o valor pertence somente a um dos correntistas, ele não deve ser depositado nessa modalidade de conta bancária, pois se o for, perderá o caráter de exclusividade.
O conceito adotado pela Segunda Turma do STJ, de forma unânime, é o de que quando há conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Logo, a quantia depositada pode ser objeto de penhora ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento da dívida.
Importante destacar que se a integralidade, ou uma parte, do valor depositado for proveniente de salários, remunerações e aposentadorias, ou seja, valores protegidos pela regra da impenhorabilidade, ela não poderá ser objeto de constrição.
Essa decisão é extremamente relevante para as demandas de recuperação de crédito, sendo, tal medida, mais uma possibilidade de constrição do patrimônio dos devedores.