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STJ firma entendimento sobre impossibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com perdas e danos

Por Tatiane Harumi Tamanaka.

Em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.335.617-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento no sentido de que a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.

A discussão que originou o acórdão refere-se à venda de um veículo que não foi integralmente quitado, razão pela qual o vendedor (autor) requereu a rescisão do negócio, o pagamento de perdas e danos correspondente à desvalorização do veículo até a data de sua devolução e, ainda, o pagamento da multa contratual prevista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que havia julgado parcialmente procedente a ação, para declarar rescindido o contrato e condenar o demandado ao pagamento apenas da cláusula penal compensatória prevista em contrato, decisão que levou o autor a recorrer ao STJ.

Já no STJ, o Ministro Sidnei Beneti manteve o entendimento do TJSP e negou seguimento ao Recurso Especial, sob a justificativa de que a cláusula penal tem o objetivo de recompor a parte pelos prejuízos advindos do inadimplemento do contrato, representando um valor previamente estipulado pelos próprios contratantes a título de indenização, concluindo, por conseguinte, que tanto a cláusula penal compensatória quanto a indenização por perdas e danos têm o mesmo objetivo de recomposição de prejuízos e, portanto, não podem ser cumuladas.

Há, em nosso sentir, uma exceção à regra estabelecida, na medida em que o Ministro menciona a possibilidade de que, fazendo uso da liberdade contratual, as partes podem estipular cláusula penal capaz de viabilizar a indenização em diferentes situações de inadimplemento, concluindo-se, dessa forma, pela possibilidade de aplicação do artigo 416, parágrafo único do Código Civil, quando devidamente ressalvado no contrato firmado.

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