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STF diminui os efeitos da glosa dos créditos de ICMS tomados em guerra fiscal

Por Daniela Floriano

Em julgamento ocorrido em março passado o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade de votos e nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4481/PR, a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 14.985/06, do Estado do Paraná, artigos estes que concediam benefícios de ICMS sem respaldo em Convênio do CONFAZ.

Embora a declaração de inconstitucionalidade não represente nenhuma novidade na jurisprudência já consolidada por aquela Corte, certo é que o STF acabou por inovar na decisão proferida na medida em que, buscando privilegiar a segurança jurídica, convalidou os benefícios paranaense até a data da declaração de inconstitucionalidade. A regra até então (salvo raríssimas exceções) era pela não modulação de efeitos.

Para fins práticos, a decisão noticiada estabelece que os benefícios utilizados no período em que as leis concessivas dos incentivos estavam em vigor devem ser mantidos; bem como que poderá, caso a caso, legitimar os créditos de ICMS no destino durante o período anterior à declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o benefício deve ser considerado válido até a data do julgamento.

Assim, não há dúvidas de que tal precedente representa um alento para os contribuintes na medida em que confirma a validade do beneficio e a eventual impossibilidade de glosa dos créditos do ICMS no destino durante o período de vigência da lei que concedeu os benefícios, ao menos até a data em que seja julgado inconstitucional pelo STF.

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