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Prefeitura de São Paulo altera entendimento sobre incidência de ISS na exportação de serviços

Por Flávio Sussumu Pizão Yoshida

 

Em 10.11.2016, a Prefeitura do Município de São Paulo (“PMSP”) publicou o Parecer Normativo SF nº 4/2016 (“PN 4/2016”), que trouxe novo entendimento acerca da aplicação da regra de não incidência do ISS sobre operações de exportação de serviços.

 

De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003, a não incidência em questão não se aplica aos serviços cujo resultado se verifique no Brasil. Contudo, a legislação não prevê critérios objetivos para determinar o que deve ser considerado como resultado do serviço.

 

Em abril deste ano, a PMSP havia editado o Parecer Normativo SF n°2/2016 – agora revogado -, segundo o qual o vocábulo “resultado” equivalia à própria realização da atividade, de forma que o resultado de um serviço se verificava no Brasil, exceto quando exercido presencialmente no exterior. Nesse sentido, de acordo com o Parecer Normativo SF n°2/2016, era irrelevante o local de fruição dos benefícios do serviço.

 

Já o PN 4/2016 tem novo entendimento a respeito do tema, pois estabelece que o serviço “…considerar-se-á exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”. Trata-se, portanto, de interpretação mais abrangente e benéfica aos contribuintes.

 

Por outro lado, o PN 4/2016 atribui ao contribuinte o ônus de comprovar documentalmente o atendimento aos requisitos para aplicação da regra de não isenção do ISS e traz uma lista de hipóteses em que afasta expressamente a configuração de exportação de serviços, incluindo: (i) serviços de informática e congêneres, se o sistema de computador, a base de dados ou o equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil (item 1 da Lista de Serviços); (ii) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza, se a base pesquisada se encontrar em território nacional (item 2 da Lista de Serviços); (iii) serviços de intermediação e congêneres e serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres, se uma das partes intermediadas, os respectivos bens ou os interesses econômicos estiverem localizados no Brasil (itens 10 e 17 da Lista de Serviços); e (iv) serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional (item 15.01 da Lista de Serviços).

 

Em nossa opinião, a vedação à aplicação da não incidência do imposto nas hipóteses acima pode ser questionada pelos contribuintes, pois consideramos que a verificação dos resultados de tais serviços deve ser feita caso a caso, sendo excessiva a generalização feita pela PMSP.

 

 

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