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Possibilidade de ajuizamento de execução fundada em contrato, mesmo diante da existência de cláusula compromissória

Por Sylvie Boëchat e Beatriz Catto Ribeiro de Castro

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n.º 0004174-13.2013.8.26.0482, ocorrido em novembro de 2014 e já transitado em julgado, entendeu cabível o prosseguimento de ação de execução de contrato com cláusula compromissória, isto é, que preveja a arbitragem para a solução dos conflitos, ainda que os valores em cobrança dependam de fatores externos à avença, desde que seja possível aferir tais montantes mediante simples cálculo aritmético para se alcançar a liquidez do título executivo extrajudicial.

Desse modo, não é razoável defender a necessidade de instauração de procedimento arbitral tão semente para obter a certeza do título executivo, pois o contrato já está revestido de tal atributo.

Tal entendimento, ainda, fundamenta-se no acórdão do Recurso Especial n.º 944.917/SP, bem como se pauta na inexistência de exigência legal que imponha a submissão de todas as controvérsias oriundas desse tipo de contrato à arbitragem e na ausência do poder coercitivo dos tribunais arbitrais, característica reservada ao poder judiciário estatal.

Além disso, na execução, busca-se apenas a interferência do poder estatal para forçar o pagamento do título, já que, via de regra, não há outro conflito a ser resolvido.

Os demais Tribunais Estaduais têm se posicionado no mesmo sentido, a exemplo disso, citamos o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.002.00423.

Portanto, não há limites para a execução de contrato que determine a solução de suas controvérsias por meio de procedimento arbitral, ainda que para atingir-se a liquidez do valor em cobrança seja necessária a realização de cálculo aritmético.

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