Conteúdo

Morador inadimplente não pode ser impedido de utilizar área comum de condomínio

Por Renata Cavalcante de Oliveira

Em recente decisão proferida pelo STJ, a 3ª Turma consolidou o entendimento de que é proibido estabelecer, na convenção condominial, restrição de acesso às áreas comuns ao condômino inadimplente e seus familiares.

No caso em questão, uma moradora inadimplente ajuizou ação contra o seu condomínio com o propósito de que esse último fosse compelido a cessar os procedimentos impostos na cobrança das taxas condominiais, declarando o seu direito de usar as dependências comuns do condomínio.

Sobre o assunto, a 3ª Turma ratificou o entendimento das instâncias inferiores, destacando que não é permitido ao condomínio impor sanções diversas daquelas previstas no Código Civil, a pretexto de obter a satisfação da obrigação de pagamento da taxa condominial.

O direito do condômino ao uso das áreas comuns do condomínio não decorre da situação de adimplência, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, a fração ideal no solo e também a correspondente fração ideal de todas as partes comuns.

A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum, além de desnaturar o próprio instituto do condomínio, limitando o direito de propriedade, também expõe ostensivamente o inadimplente ao meio social em que reside, violando o princípio da dignidade humana.

Por isso, o ideal é que o condomínio se valha das prerrogativas estabelecidas no Código Civil, aplicando as sanções pecuniárias correspondentes, em conjunto com as regras do Novo Código de Processo Civil que estabeleceram as cotas condominiais como títulos executivos extrajudiciais, viabilizando ações executivas que, de forma mais rápida, atingem o patrimônio do condômino inadimplente.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba nossas atualizações e conteúdos exclusivos!