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Lei 13.140 disciplina mediação entre particulares e autocomposição com o Poder Público

Por André Maruch e Pedro Castelo Branco da Fonseca Jucá

Foi publicada em 29 de junho de 2015 no Diário Oficial da União a Lei nº 13.140 (“Lei da Mediação”), que dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. De acordo com o referido ato, além da regulamentação da mediação em contratos entre particulares, passa a ser autorizada a inclusão de cláusulas compromissórias de mediação em contratos firmados com o Poder Público.

De acordo com a Lei da Mediação, as partes que incluírem tal cláusula em seus contratos deverão submeter os conflitos que versem sobre direitos disponíveis, ou os indisponíveis que permitam transação, a um procedimento auto compositivo, obrigando-se as partes a comparecer a, ao menos, uma reunião de mediação. As partes não se obrigam, portanto, a chegar a um acordo, mas sim a intentá-lo.

Diferentemente da jurisdição comum ou da arbitragem, nas quais o poder decisório é atribuído a um terceiro que dará uma solução ao caso, na mediação um mediador, como terceiro imparcial escolhido ou aceito pelas partes – porém sem poder decisório – deve tentar reaproximar e auxiliar as partes para que, juntas, alcancem uma resposta proveitosa a ambas. Tal acordo constituirá título executivo extrajudicial se a mediação acontecer fora do juízo, ou então título executivo judicial se elaborada dentro dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, e poderá, em ambos os casos, dar ensejo a procedimento de execução.

Muito embora a lei somente entre em vigor 180 dias após sua promulgação, contratos de trato sucessivo ou que tenham sua execução/liquidação programada para após esse período já podem prever essa nova cláusula compromissória.

A Lei da Mediação busca permitir a regulamentação de opção para resolver uma disputa sem que seja necessária uma longa batalha judicial, ou mesmo uma custosa controvérsia arbitral, que prejudicará a relação dos envolvidos; com a mediação, abre-se assim espaço para evitar a lide, recompor os interesses e permitir a continuação inabalada do relacionamento entre as partes.

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