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ISS e a exportação de serviços

Por Daniela Floriano e Carlos Eduardo Gonçalves

Com a Emenda Constitucional nº 37/2002, foi definido, no § 3º, inciso II, do artigo 156 da Constituição Federal que caberia a lei complementar definir quais seriam as alíquotas mínima e máxima do ISS, bem as formas e condições de isenções gerais, incentivos e benefícios fiscais, e principalmente a isenção relativamente às exportações de serviços para o exterior.

Não demorou para que a Lei Complementar nº 116/2003 trouxesse, em seu artigo 2º, inciso I, a previsão de que o ISS não incidisse sobre as exportações de serviços para o exterior.

Passada mais de uma década da edição da citada Lei Complementar, a dificuldade encontrada para se definir o conceito de exportação de serviços ainda alimenta grandes debates, tudo por causa da complicada tarefa de definir o que vem a ser “verificação do resultado”, expressão encontrada na lei, diretamente ligada à percepção da “utilidade” do serviço prestado.

De forma simples, uma vez que o resultado do serviço se percebe no exterior, ou seja, somente no estrangeiro se verifica a sua “utilidade”, está-se diante de uma exportação de serviços. Mas somente essa definição não basta. Os contribuintes devem se cercar de mais instrumentos que comprovem a efetiva prestação de serviço para o exterior, cuidando para que os contratos de prestação de serviços tenham cláusulas contratuais objetivas.

Na linha de recentes decisões do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, verifica-se, por exemplo, que a existência de cláusula de uso restrito dos resultados pela tomadora localizada no exterior, permitiu configurar a prestação de serviços para o exterior e, consequentemente, a isenção do imposto. Recomendamos, assim, que as empresas prestadoras de serviços revejam sempre seus contratos, de forma a assegurar a isenção do ISS.

 

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