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FGTS não pago na justiça do trabalho. Prescrição de cinco anos.

Por Fernando Lima Bosi

No dia 13 de novembro de 2014, o STF julgou o ARE 709.2012/DF, negando provimento ao Recurso Extraordinário de ex-funcionária do Banco do Brasil que pleiteava a aplicação da prescrição trintenária para o pagamento de verbas de FGTS não recolhidas.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a regra incidente para todas as relações de trabalho é a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Dessa forma, a regra anteriormente aplicada, prevista no artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, bem como sua repetição no artigo 55 do Regulamento do FGTS (Decreto 99.684/90) foram consideradas inconstitucionais.

A regra anterior foi validada pelo TST após a edição da Súmula 362 que previa a prescrição de 30 anos, desde que pleiteados os créditos até 2 anos após a rescisão do contrato e também pelo entendimento do STJ previsto na Súmula 210.

O STF entendeu que as parcelas do FGTS, por se tratar de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, III, da Constituição, devem seguir a mesma regra das demais parcelas trabalhistas, ou seja, da prescrição de 5 anos, e, ainda, com a fundamentação de que o empregado, durante o contrato de trabalho, tem mecanismos de verificar o correto depósito do FGTS, o ministro Gilmar Mendes afastou a incidência do princípio protetor no Direito do Trabalho.

A decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada integralmente para os casos postulados após sua publicação, mas apenas para casos em que o marco inicial da prescrição ainda não tenha ocorrido (contratos em vigência). Para os demais casos, ainda se aplica a regra anterior. Assim, pelo princípio modulador das decisões de repercussão geral, a prescrição trintenária deve continuar a ser aplicada para contratos rescindidos e ações já ajuizadas.

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