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Exigência de certidão de antecedentes criminais na contratação não gera danos morais

Por Fernando Lima Bosi

O entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho – TST quanto ao possível dano moral pré-contratual existente na conduta de futuros e possíveis empregadores no momento da contratação do empregado sofreu uma alteração drástica nos últimos doze meses.

Até meados de outubro de 2012 as turmas do Tribunal Superior do Trabalho divergiam a respeito da caracterização de dano moral pela exigência de certidão de antecedentes criminais na contratação.

Enquanto a 1ª, 2ª, 3ª, 6ª turmas entendiam que tal prática era abusiva e passível de condenação por danos morais, a 4ª, 5ª, 7ª e 8ª turmas entendiam que a simples exigência de certidão negativa não configurava danos morais, devendo ser comprovada, para tal configuração, a discriminação na contratação não efetuada.

Em vista dessa divergência, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho acabou por consolidar o entendimento da segunda corrente, no sentido que o simples fato de se exigir a certidão não configura danos morais, os quais apenas estariam caracterizados se o trabalhador for discriminado para uma vaga que não se relaciona com o crime supostamente cometido (p. ex. condenação por crime de injúria e processo seletivo para ser digitador).

Contudo, levando em consideração que ainda existem divergências sobre o tema, o presidente do TST, ministro Antonio José de Barros Levenhagem, decidiu, com base na Lei nº 13.015/2014, utilizar tal matéria para embasar o primeiro julgamento de recursos repetitivos neste Tribunal. A expectativa do julgamento é que se consolide o entendimento da necessária prova de discriminação no emprego e não apenas a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais para fins de contratação para que se configure o dano moral.

 

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