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Divisor Bancário. Decisão em incidente de Recurso Repetitivo no TST

Por Fernando Lima Bosi

 

Em 21.11.2016, a Seção de Dissídios Individuais I do TST decidiu, por maioria, que à categoria dos bancários deve ser aplicado o divisor de 180 para aqueles que praticam a jornada de 6 horas diárias e 220 para aqueles que praticam a jornada de 8 horas.

 

O argumento esposado pelos Ministros do TST é que o divisor para o cálculo das horas trabalhadas pelos bancários deveria seguir o artigo 64 da CLT e dessa forma, não havendo alteração da carga horária bancária em nenhum momento, a jornada a ser utilizada seria àquela baseada na divisão da jornada semanal do trabalhador dividido pelos dias efetivamente trabalhados. Nessa hipótese, trabalhando 30 horas por semana, em 5 dias, o número de 6 horas deveria ser multiplicado pelo número de dias em um mês (30 dias) para chegar ao divisor de cálculo do valor do salário hora. A mesma lógica para os detentores de confiança bancário (40 horas divididas por 5 dias na semana, multiplicado por 30 dias em um mês, ou seja, 220 horas mensais)

 

Com isso os processos em andamento nos Tribunais Trabalhistas devem seguir essa decisão, considerando o efeito modulador decidido pelos ministros, conforme voto do Revisor, Ministro João Oreste Dalazen para que todos os processos em que não haja trânsito em julgado e cumulativamente não haja decisão de mérito no Tribunal Superior do Trabalho os divisores utilizados deverão ser 180 e 220 para os bancários. O efeito modulador ainda determina que os processos em fase de execução omissos em relação ao divisor, o cálculo de horas extras do bancário deverá também se pautar nos divisores 180 e 220.

 

Essa decisão será imediatamente publicada e seguirá ao pleno do Tribunal para se determinar o cancelamento ou não do item I, da súmula 124, do TST, no entanto o efeito dessa decisão é imediato.

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