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Editado novo marco regulatório para as empresas públicas

Por Eduardo Solamone e André Maruch

 

A Lei nº 13.303/2016, publicada em 1º de julho de 2016 (“Lei”), estabeleceu um novo marco regulatório para as práticas de governança corporativa e para os procedimentos de licitação e contratação que deverão ser observados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, incluindo aquelas sujeitas ao monopólio do governo federal ou de prestação de serviços públicos (“Empresas Públicas”).

 

Nesse contexto, para proteger o direito dos acionistas e assegurar a aplicação correta de recursos, a Lei estabeleceu critérios e requisitos técnicos a serem preenchidos pelos profissionais indicados para o corpo diretivo das Empresas Públicas, para mitigar a utilização de influência política na nomeação para seus cargos estratégicos. Adicionalmente, deverão ser instituídas áreas de compliance diretamente ligadas ao diretor-presidente, bem como adotadas regras de gerenciamento de estrutura e risco, além da criação de códigos de conduta e integridade, dentre outros procedimentos.

 

Além disso, as Empresas Públicas agora possuem um novo marco regulatório para licitação e contratação, o que potencialmente superará parte das lacunas e frequentes controvérsias resultantes da Lei n.º 8.666/1993, não mais aplicável a tais sociedades. A estrutura e os princípios propostos por este novo diploma legal são inspirados em legislações já existentes, tais como a Lei n.º 10.520/2002 (Pregão) e a Lei n.º 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas), destacando-se: (i) inversão de fases (primeiro julgamento e depois habilitação); (ii) etapa de lances (com modos de disputa aberto e fechado); (iii) recurso concentrado ao final; (iv) orçamento confidencial; e (v) contratação integrada.

 

Em que pese não haver vacatio legis, as Empresas Públicas terão o prazo de 24 meses para se adaptar às obrigações introduzidas pela Lei.

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