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Créditos firmados após o deferimento do processamento da recuperação judicial são extraconcursais

Por Sylvie Boëchat

Doutrina e jurisprudência divergem sobre o momento de concessão do benefício legal aos credores para não participarem do concurso, para créditos constituídos após a distribuição da ação: se a partir do seu ajuizamento, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede.

Sobre o assunto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatora Ministra Isabel Gallotti, definiu a melhor interpretação para o termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/05.

A relatora defendeu a tese favorável à concessão da recuperação judicial, pois, até tal momento, no seu entender, o juiz não faz análise da viabilidade da empresa. No entanto, os demais ministros acompanharam o voto de Antônio Carlos Ferreira, que apontou o deferimento do processamento da recuperação como o momento certo para tal consideração.

Segundo o ministro, nessa oportunidade, já há uma análise preliminar sobre as condições de recuperabilidade da empresa, especialmente com a nomeação do administrador judicial, que funciona no processo como um importante ator, em prol do soerguimento.

Aponta, ainda, que o período entre o ajuizamento e o deferimento do processamento da recuperação judicial é o mais delicado para a recuperanda, pois, com a publicação do edital, os credores mantêm a postura de autodefesa, pelos riscos de uma possível falência.

Assim, entende o ministro que é preciso estimular os fornecedores, dando-lhes segurança para contratar, com a vantagem da extraconcursalidade dos créditos constituídos nesse período, a fim de que o negócio possa prosseguir e a empresa se recuperar, atingindo assim, a finalidade maior da Lei.

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