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Comissão de Valores Mobiliários aprova Instrução que disciplina a participação e o voto a distância em assembleias gerais

Por David Sparapani e Fabiana Rodrigues da Fonseca

Em 07 de abril de 2015 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Instrução nº 561 (“ICVM 561”), que alterou e acrescentou disposições às Instruções nº 480 e 481, no que diz respeito à participação de acionistas em assembleias gerais e à votação remota das ordens do dia, entre outros temas.

A ICVM 561 prevê a criação de um boletim por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto a distância previamente à data da realização da assembleia. Ademais, dispõe sobre a possibilidade de que acionistas que detenham determinada participação societária, de acordo com a Lei, incluam no boletim propostas de deliberação e candidatos a membros do conselho de administração e do conselho fiscal. A ICVM 561 também dispõe sobre os prazos, os procedimentos e as formas de envio do boletim (conforme modelo previsto em um dos Anexos à ICVM 561) diretamente à companhia, ou ainda ao custodiante do acionista ou ao escriturador, caso as ações sejam ou não objeto de depósito centralizado, respectivamente.

Por ora, tendo em vista que se trata de sistema novo de votação, a obrigatoriedade de disponibilização do boletim limita-se às assembleias gerais ordinárias, e sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho de administração (nas hipóteses em que a ICVM 561 especifica) e do conselho fiscal.

A ICVM também prevê a faculdade da companhia de disponibilizar aos acionistas sistema eletrônico para o envio do boletim de voto a distância, ou a participação a distância durante a assembleia. O sistema eletrônico deve assegurar, no mínimo, o registro de presença dos acionistas e o registro dos respectivos votos.

A entrada em vigor dos dispositivos de ajustes dos textos da Instrução nº 481 é imediata. Entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016 as disposições que alteraram a Instrução nº 480, assim como as que tratam do voto a distância para companhias que na data da publicação da ICVM 561 tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão no Índice Brasil 100 – IBrX 100 ou Índice Bovespa (Ibovespa). Já as disposições relativas ao voto a distancia para as demais companhias entrarão em vigor apenas em 1º de janeiro de 2017.

A nova Instrução é vista como um aprimoramento das práticas de governança corporativa no País, bem como um avanço com vistas à diminuição do absenteísmo de acionistas minoritários em assembleias gerais.

 

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