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Comissão de corretagem ao comprar imóvel na planta

Por Eduardo Vital Chaves e Gabriel Luis Pimenta Duarte da Silva

 

Em agosto de 2016, o STJ apreciu questões importantes para diversos consumidores que compram imóveis na planta: o repasse da comissão de corretagem e a cobrança da famigerada taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (taxa SATI).

 

Quanto à comissão de corretagem, em precedente inovador (e contrário à jurisprudência até então majoritária), foi declarada válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem “desde que previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem”, como ponderou o Ministro Sanseverino.

 

Quanto à cobrança da taxa SATI, com acerto (e seguindo a jurisprudência majoritária), foi declarada a abusividade de tal cobrança, por se tratar de serviço inerente ao próprio modelo de contratação (e, diga-se, nitidamente um contrato de adesão) e por ser direito do consumidor a livre escolha do profissional que lhe possa auxiliar com a análise contratual.

 

A despeito do reconhecimento da abusividade da taxa SATI, a decisão do STJ foi considerada desfavorável aos consumidores e já gera críticas no tocante à decisão quanto à comissão de corretagem: apesar de ser uma prática comercial, entende-se que esse custo deve ser repassado a quem contrata os serviços do corretor, e não ao consumidor, quandose dirige a um stand de vendas de um imóvel na planta, por livre e espontânea vontade, mas não tem a opção de escolher quem lhe atenderá.

 

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