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CND federal incluirá débitos previdenciários

Por Daniela Floriano

A edição da Portaria nº 358 do Ministério da Fazenda, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, trouxe modificações significativas para a emissão das certidões negativa de débitos no âmbito federal. O documento que comprova a regularidade fiscal dos contribuintes abrangerá agora, além dos tributos federais regulares, as contribuições previdenciárias apuradas tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Antes da vigência dos citados dispositivos legais – recentemente prorrogada para 3 de novembro -, os débitos tributários administrados pelo INSS eram controlados em um documento próprio o qual possuía prazo de validade diferente da certidão emitida pela Receita. Unificada, a nova CND terá prazo de validade único de 180 dias. As certidões válidas emitidas antes do dia 20 de outubro, contudo, poderão ser regularmente utilizadas até o período de vigência nela indicados.

Além da unificação dos débitos, outra alteração é a possibilidade de emissão, diretamente pela internet, de certidões positivas com efeito de negativa aos contribuintes que possuam débitos previdenciários parcelados, além da liberação da emissão da certidão antes de 90 dias do término da validade da certidão anterior, ou seja, um novo documento poderá ser emitido a qualquer momento.

As alterações introduzidas estão fundamentadas no argumento de facilitar, no futuro, a utilização de créditos tributários em geral para quitar débitos previdenciários. Todavia, ao nosso ver, a comprovação da regularidade fiscal torna-se cada vez mais difícil e onerosa aos contribuintes.

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