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Aspectos gerais do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Por Rodrigo Lara e Marcelo Tendolini Saciotto

Após intensa discussão no Congresso Nacional, foi aprovada a Lei nº 13.254/16, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Em linhas gerais, o referido regime tem como objetivo a regularização, sob os aspectos fiscal e regulatório, de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, mas que não foram oportunamente declarados pelos seus detentores.

Vale ressaltar que tal regime é aplicável aos contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil (pessoas físicas e jurídicas) em 31 de dezembro de 2014 e é aplicável em relação a todos os recursos, bens ou direitos omitidos ou incorretamente declarados até a referida data, ainda que atualmente o declarante não mais possua o saldo de recursos ou o título de propriedade sobre estes.

Como incentivo à regularização, a lei prevê a anistia de quaisquer multas de natureza tributária ou regulatória (Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou outras entidades) eventualmente aplicáveis pela não declaração tempestiva dos recursos mantidos no exterior, instituindo em qualquer caso uma tributação de 30% sobre o montante regularizado (15% de imposto, acrescido de 100% de multa sobre o valor do imposto apurado).

Além disso, a regularização implicará a extinção da punibilidade de diversos crimes eventualmente cometidos por conta da manutenção destes recursos no exterior, como sonegação fiscal e previdenciária, falsificação documental e ideológica, dentre outros.

Cumpre ainda salientar que, além de estar protegida por sigilo fiscal, a declaração prestada pelo contribuinte não poderá, por qualquer modo, constituir único indício para instauração de procedimento investigatório criminal ou para fundamentar qualquer procedimento administrativo tributário ou cambial em relação aos recursos nela constantes.

Estima-se que a Receita Federal procederá à regulamentação da forma como deverá ser elaborada e apresentada a declaração de regularização até o final do mês de março de 2016, tendo os contribuintes até 210 dias a partir desta data para aderir ao regime.

Por fim, considerando os inúmeros aspectos de natureza tributária, regulatória e criminal envolvendo o referido regime de regularização, faz-se necessária uma minuciosa análise caso a caso para fins de determinação da conveniência de sua adesão.

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