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Alterações trazidas pela Lei do Supersimples às ações de Recuperação Judicial e Falência

Por Renata Cavalcante de Oliveira

Com a sanção da Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei das Microempresas, diversas modificações impactaram também as Recuperações Judiciais e Falências.

Dentre elas, destaca-se a criação de uma nova classe de credores, independentemente do valor do seu crédito: os titulares de créditos detidos por microempresas ou empresas de pequeno porte, que poderão votar em Assembleia e terão um representante no Comitê de Credores, quando for o caso.

Na falência, tais credores terão prioridade no recebimento de seus créditos quirografários, depois de quitados os trabalhistas, bancários e tributários.

As modificações também se refletem quando é a microempresa quem pede a recuperação judicial. A nova Lei diminuiu de oito para cinco anos o prazo que a empresa deve respeitar para fazer um novo pedido de recuperação judicial e permite a inclusão de créditos oriundos de dívidas trabalhistas e bancárias existentes até a data do pedido de recuperação, no plano especial de recuperação judicial dessas empresas. O prazo de parcelamento se manteve em até 36 parcelas mensais, com a aplicação da taxa SELIC como nova forma de correção.

As microempresas também serão beneficiadas com o parcelamento de dívidas junto à Fazenda Pública e ao INSS, tendo sido conferidos prazos 20% superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Tais mudanças são de suma importância e indicam um avanço para as micro e pequenas empresas, normalmente mais sujeitas às dificuldades financeiras e alterações do mercado. Será necessário, no entanto, acompanhar a forma como o Judiciário tratará eventuais questões controvertidas que surgirem com o advento dessas alterações.

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