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Alterações no IPI para atacadistas de cosméticos

Por Fernanda Approbato de Oliveira

Foi recentemente publicado o Decreto nº 8.393/2015, através do qual o Governo Federal incluiu alguns produtos cosméticos no Anexo III à Lei nº 7.798/89, equiparando, dessa maneira, os estabelecimentos atacadistas de tais produtos a estabelecimentos industriais para fins de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Estão abrangidos os seguintes os produtos cosméticos: perfumes (extratos), produtos de maquiagem para os lábios, produtos de maquiagem para os olhos, preparações para manicuros e pedicuros, dentre outros.

Ocorre que, muitas empresas atacadistas apenas promovem a venda de tais cosméticos no mercado interno, não submetendo estes produtos a qualquer novo processo de industrialização, realizando apenas e tão somente uma operação puramente comercial, razão pela qual não se configura o fato gerador do IPI estabelecido nos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional.

Assim sendo, entendemos que as empresas atacadistas, que se enquadrem na situação ora descrita, devem buscar o Poder Judiciário para afastar a incidência do IPI nestas operações de revenda de cosméticos no mercado interno, eis que não se configura nenhum procedimento que lhes modifique a natureza, ou os aperfeiçoe para consumo que possa se caracterizar como industrialização para fins de incidência do imposto.

Nesse sentido, há inclusive precedente favorável do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de divergência no Recurso especial nº 1.398.721/SC, no qual restou pacificado o entendimento pela não incidência de IPI quando da saída do produto do estabelecimento de empresa importadora sem que tenha ocorrido qualquer alteração ou modificação do produto comercializado.

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