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Alteração pelo TST do índice de atualização de débitos trabalhistas e seus efeitos

Por Rafael de Mello e Silva de Oliveira

Em 04 de agosto de 2015 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reuniu-se para decidir incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado por sua 7ª Turma referente ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e sua expressão “equivalentes à TRD acumulada”.

O TST decidiu que o índice TR “não reflete a efetiva preservação do poder aquisitivo” e que, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), é direito do credor a atualização do crédito apta a refletir a exata recomposição da inflação, sob pena de violação dos artigos 2º e 5º, caput e incisos XXII e XXXVI da Constituição Federal.

Na prática, o TST determinou a substituição do índice TR pelo IPCA-e para atualização de débitos trabalhistas a partir de junho de 2009, excluindo-se os casos já quitados, critério que pode gerar majoração dos passivos das empresas de 30% ou mais.

Diante do alcance do tema, associações e entes de classe (OAB, SINDIENERGIA, ABT, CNI e CNPGEDF) apresentaram embargos de declaração e requereram expressamente o ingresso no feito como Amicus Curiae. A União requereu intervenção no feito como terceiro juridicamente interessado. Todos questionaram os argumentos do TST para a declaração da inconstitucionalidade, seus efeitos e os critérios de modulação adotados na decisão em comento.

Até que ocorra movimentação processual no TST ou STF apta a conferir efeito suspensivo à decisão, esta surte efeitos para todos os fins. Tanto é assim que em 31/08/2015 o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT publicou em sua página na internet a nova tabela para atualização de débitos trabalhistas já com os índices de IPCA-e a partir de junho de 2009.

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