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Alcoolismo crônico: doença grave passível de configurar dispensa discriminatória ou de aplicação de justa causa?

Por Fernando Lima Bosi.

Há muito tempo se discute se a dependência de álcool ou de drogas pode ser considerada realmente como uma possibilidade de justa causa, ou se deverá ser tratada pelo empregador da mesma forma como se tratam as doenças graves acometidas ao empregado. O artigo 482, alínea f, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, determina que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a embriaguez habitual ou em serviço”. Pode-se dizer que tal entendimento já está praticamente superado.

O alcoolismo crônico já foi equiparado à doença laboral em caso de trabalhador que trabalhava em atividade de risco em sistemas elétricos de alta potência. Em casos de atividades em plataformas de petróleo, limpeza de esgotos e ainda atividades como coveiro o entendimento é o mesmo.

Desde 1967 a Organização Mundial de Saúde recomenda que o alcoolismo crônico seja tratado como doença, considerando que é causa de mais de 50% das faltas ao serviço e ainda contribui com cerca de 40% dos acidentes de trabalho. A CID 10 prevê em seu código F10 e seguintes “os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool”.

O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é claro. Em julgado recentíssimo foi acolhida a pretensão de trabalhador dependente de álcool, crack e maconha para receber indenização por danos morais pela dispensa tida como discriminatória. Esse é inclusive o entendimento da Súmula 443 do TST.

As empresas deverão encaminhar tais empregados para o tratamento médico e reintegrá-los quando aptos para o trabalho. A dispensa, mesmo que sem justa causa, poderá ser considerada ilegal nesses casos, podendo acarretar em reintegração do empregado e ainda em possível indenização por danos morais.

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