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A evolução na aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falência

Por Julia Fernandes Guimarães

 

Em razão da crise econômica, os pedidos de recuperação judicial aumentaram significativamente ao longo deste ano de 2016, aumentando, também, as discussões sobre alguns aspectos práticos do procedimento recuperacional que não estão regulamentados pela Lei de Recuperação Judicial.

 

Especificamente em relação às empresas que fazem parte de grupos econômicos, não é raro que a crise financeira seja compartilhada pelas empresas do grupo, provocando o ingresso, em conjunto, do pedido de recuperação judicial.

 

Apesar de não haver previsão legal sobre litisconsórcio ativo em processos de recuperação judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar tais pedidos, tem entendido por sua admissibilidade, o que tem gerado discussão sobre a faculdade de as empresas do grupo apresentarem, juntas, um único plano de reestruturação que vinculará todos os credores independentemente da relação jurídica anteriormente contratada.

 

Outra novidade, muito bem recebida no meio jurídico, é o entendimento do Poder Judiciário sobre a compatibilidade da recuperação judicial com os meios alternativos de soluções de conflitos, como a arbitragem e a mediação, preservando, a depender do caso concreto, as cláusulas contratuais previamente estipuladas e facilitando a composição entre a empresa devedora e seus credores.

 

O descompasso entre as disposições legais e a realidade vivenciada tem forçado o Poder Judiciário a decidir questões sobre as quais a lei silencia, permitindo que as empresas devedoras e seus credores não fiquem engessados pela letra da lei. Contudo, é de rigor que haja um acompanhamento ativo e cuidadoso dos processos de recuperação judicial, já que a cada dia as decisões proferidas em casos em que não há previsão legal podem impactar significativamente no recebimento do crédito.

 

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